LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que
lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei
aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de
direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons
ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia
de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante
o qual a obra é colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor,
por sua vontade ou por ser
desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens
com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que
toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou
expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras
por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por
outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não
letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e
outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII
não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende
sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam
a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística,
não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou
não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange
o seu título, se original e inconfundível com o
de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro
autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até
um ano após a saída do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará
a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida
ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
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Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo anterior, tiver,
em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade
na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se
for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa
ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades
inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício
de seus direitos morais, poderá proibir que se indique
ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito
de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará
a contribuição do participante, o prazo para entrega
ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta
Lei independe de registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular
do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o § 2º do
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim
de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause
o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em
todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo
que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria
da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos
direitos morais sobre a obra
audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução
ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após
o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
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Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou
por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou
não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas
e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local
e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma
ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde
que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo
titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não
se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la,
comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão
ser juntadas como documento de prova em processos administrativos
e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado
à obra versão definitiva, não poderão
seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica,
com exceção dos assinados ou que apresentem sinal
de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.
Parágrafo único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados,
para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou
de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário
entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento
do preço eventualmente verificável em cada revenda
de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba
o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor
é considerado depositário da quantia a ele devida,
salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos
direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas
o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será
contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao
da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto
no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor
se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1°
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação
de
onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou
outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este,
sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica,
na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome
do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia
e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio
e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos
que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução
em si não seja o objetivo principal da obra nova e que
não prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções da
obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas
as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco
anos;
IV - a cessão será válida unicamente para
o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação
em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades
de utilização já existentes à data
do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas
a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade
do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à
margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão
como elementos essenciais seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco
anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a
cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato
ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em caráter
de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo
prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original
e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de três
mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado
e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao
do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre
o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao
autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido
o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando
restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
terá prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição,
e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá
o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além de responder por
danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se
às alterações que lhe prejudiquem os interesses,
ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo
II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não,
em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública
a utilização de composições musicais
ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer natureza,
lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras
literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99,
a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço
após a realização da execução
pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução pública
ou transmissão, relação completa das obras
e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes
ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais.
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente
ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre
acesso durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não
pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem
que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo
a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada,
salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores
revogar a autorização dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o
autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em
que ela se materializa, transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra
fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização
do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como
o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou
executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na
obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos
que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente,
se outro prazo não houver sido pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir
a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este
artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados
terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão
da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer
meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias
da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das
operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no §
1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador,
por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas
de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta
Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixação de suas interpretações
ou execuções;
II
- a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções,
de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo
e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente
da fixação, no País ou no exterior, somente
será lícita mediante autorização escrita
dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa,
devida uma remuneração adicional aos titulares para
cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive
depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo
da redução, compactação, edição
ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento econômico,
nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo
III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de,
a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da
execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública
dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a
comunicação ao público, pela televisão,
em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para os
fonogramas; à transmissão, para as emissões
das empresas de radiodifusão; e à execução
e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor
e dos que
lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem
os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem
intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato,
por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por associações
nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicação prévia à
associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma
prevista neste artigo não terá finalidade de lucro
e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais
dos titulares a eles vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado à função
de fiscal, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional
que congregue não menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral poderá, uma vez
por ano, após notificação, com oito dias
de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor,
a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além
dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos
com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos
dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador
e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos,
bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados
para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor
que resultaria da aplicação do disposto no art.
103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras
e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os
sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar,
sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para
distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas
e emissões, sabendo que a informação sobre
a gestão de direitos,
sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos
ou alterados sem autorização.
Art.
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado
a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três
dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou
fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete
e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente
pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos
espetáculos e audições públicas, realizados
nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, caiu no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade
do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais
vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do
Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de
1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17
e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de
1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de
1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978
e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |